Estabilidade no aborto
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Funcionária que teve aborto espontâneo possui estabilidade?

A estabilidade será mantida no caso do evento (aborto) seja considerado legalmente parto.

Nesse sentido assim prevê o artigo 343 da IN 77/2015:

• § 3º Para fins de concessão do salário-maternidade, considera- se parto (mesmo se for aborto) o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança.

• § 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

• § 5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.

Assim, nos casos do parágrafo 3º e 5º (acima), será mantida a estabilidade até o quinto mês após o parto.

- 15/08/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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