No contrato intermitente é permitido o período de experiência?
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Não admite. O Artigo 443, § 3° da CLT instituiu a contratação de “intermitente” em que o período de trabalho haverá descontinuidade enquanto o contrato de experiência existe a continuidade do trabalho, limitado a 90 dias, conforme está no § 2°, Alínea “c” combinado com o parágrafo único do Artigo 445.
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