Empresa pretende auxiliar funcionária que passa por situação financeira precária, por meio de auxílio moradia, pago na folha, com o proceder?
Esclarecemos que o “caput” do artigo 458 da CLT estabelece que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais (férias, 13º salário, horas extras, verbas rescisórias, etc...), a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in-natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Com a publicação da Lei nº 8.860/94 autorizou-se ao empregador, quando do fornecimento da utilidade da espécie habitação, descontar até o limite de 25%, dos salários dos empregados beneficiados.
Observa-se, dessa forma, que se o valor real da utilidade for superior ao que representa o referido desconto, somente o valor excedente será considerado parcela “in natura” e deverá integrar a salário do empregado. A título de exemplo, reproduzimos abaixo três situações distintas:
Situação 1
• Salário do empregado = R$ 900,00
• Habitação fornecida (valor real do aluguel) = R$ 300,00
• Desconto máximo permitido = R$ 225,00
• Desconto efetivamente efetuado do salário = R$ 225,00
• Parcela “in natura” a ser integrado ao salário = R$ 300,00 – R$ 225, 00 = R$ 75,00
Situação 2
• Salário do empregado = R$ 900,00
• Habitação fornecida (valor real do aluguel) = R$ 300,00
• Desconto máximo permitido = R$ 225,00
• Desconto efetivamente efetuado do salário = R$ 200,00
• Parcela “in natura” a ser integrado ao salário = R$ 300 – R$ 200,00 = R$ 100,00
Situação 3
• Salário do empregado = R$ 900,00
• Habitação fornecida (valor real do aluguel) = R$ 200,00
• Desconto máximo permitido = R$ 225,00
• Desconto efetivamente efetuado do salário = R$ 200,00
• Parcela “in natura” a ser integrado ao salário = R$ 0,00
Quando a habitação fornecida for de propriedade da empresa para efeito de incidências, deverá ser apurado o valor real da utilidade fornecida, o qual será acrescido à remuneração do empregado. Assim, o valor da habitação é lançado em folha de pagamento para efeito de incidência (INSS e FGTS) e depois é descontado.
No caso de pagamento de aluguel se a empresa paga o aluguel será adotado o mesmo procedimento, ou seja, a empresa incluirá tal valor na folha/recibo de pagamento para efeito de incidências (INSS e FGTS) e depois descontará.
Por ser uma parcela integrante da remuneração do empregado, referido valor constará também no recibo de férias, e servirá como base de cálculo para o 13º salário e rescisão contratual, sendo que em momento algum poderá esse valor deixar de ser pago uma vez ninguém poderá ter redução salarial, salvo acordo ou convenção coletiva.
Informamos que o auxílio moradia não sofreu alteração com a reforma trabalhista.
FONTE: Consultoria CENOFISCO