Aposentado afastado por doença
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Funcionária aposentada pelo INSS, está se afastando do trabalho por motivo de doença, deverá ser encaminhada ao INSS para perícia. Caso se recuse como proceder?

De imediato vale esclarecer que apresentado o trabalhador atestado médico, compete à empresa adimplir apenas os primeiros 15 dias de afastamento, na forma como aponta o art. 75 do Decreto n. 3.048/99:

“Art. 75 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

Note-se que ultrapassado os primeiros quinze dias de afastamento, o trabalhador será encaminhado à perícia médica do INSS, que poderá, caso comprove a incapacidade laborativa do trabalhador, conceder o benefício de auxílio-doença.

Assim, o segurado que não estiver apto para suas atividades habituais por motivo de doença deverá ser encaminhado ao INSS. Porém, se o segurado for aposentado, não receberá o auxílio-doença. Confira o Decreto 3.048/99:

Art. 167 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

• I - aposentadoria com auxílio-doença;

(Grifamos)

Assim, ao caso em tela, deverá o empregador remunerar apenas os quinze primeiros dias de afastamento, e o período posterior, por tratar-se de segurado aposentado, não receberá o auxílio-doença. Portanto, não é necessário encaminhar o segurado a Previdência Social.

Na GFIP da empresa a movimentação para esse trabalhador deve ser:

P1 Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias;

Essa movimentação será efetuada na competência do afastamento e o empregado será excluído das demais GFIP’s até que retorne as suas atividades.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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