Que tipo de adicional poderia ser oferecido para um funcionário, que integre férias e 13º salário, mas que possa ser excluído pela empresa há qualquer momento, como proceder?
Não há previsão na legislação que permita a concessão de um determinado adicional ao empregado por liberalidade do empregador por um tempo, sem que este integre o salário, e que possa ser retirado da folha de pagamento em algum momento, por ato unilateral do empregador.
O pagamento dos adicionais previstos em lei por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário e servirão de base ao cálculo da remuneração das férias, e do 13º salário. Esses adicionais só poderão deixar de ser pagos se o empregado não realizar mais horas extras, ou se mudar de função onde não esteja mais exposto a ambiente insalubre ou perigoso.
O adicional noturno só pode ser retirado do trabalhador se este mudar o seu horário de trabalho para diurno.
Os adicionais por tempo de serviço também, como o anuênio, quinquênio, por exemplo, integram a remuneração do trabalhador e uma vez pagos não podem ser retirados pela empresa, bem como, geram reflexo no pagamento de férias e 13º.
O adicional de transferência de 25%, previsto no artigo 469 da CLT, § 3º, é devido o somente quando o empregado é transferido de forma provisória para outro estabelecimento da empresa, integra a remuneração do empregado, e só cessa o seu pagamento quando o empregado retorna à empresa de origem.
PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO:
Conforme Medida Provisória 808/2017, que alterou dentre outros, os §§ 1º e 2º do artigo 457 da CLT, não integram a remuneração do empregado, e não incide INSS e FGTS somente as seguintes parcelas: a ajuda de custo limitada a 50% da remuneração mensal do trabalhador, o auxílio-alimentação, vedada a concessão em dinheiro, as diárias para viagem e o prêmio.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.
2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.
O Conceito de prêmio está previsto no § 22 do artigo 457 da CLT alterado pela MP 808/2017:
“§ 22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.
FONTE: Consultoria CENOFISCO