Cessão de mão de obra
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Empresas optantes pela CPRB ficam obrigadas a apresentar uma declaração aos clientes, como proceder, qual a base legal?

No caso de contratação de empresas para execução de serviços relacionados no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/91, que estejam sujeitas à CPRB, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

A empresa prestadora de serviços deverá comprovar a opção pela tributação substitutiva, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546/2011, conforme modelo previsto no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.

É obrigatória a declaração aos tomadores de serviços, comprovando a opção pela CPRB.

Base Legal: art. 9º e o § 6º do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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