Contratar representante comercial
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Empresa pretende contratar representante comercial dos produtos, como proceder?

Existe a possibilidade de contratar representante comercial com vínculo, como empregado, nos casos em que houver subordinação, quando presentes os requisitos do artigo 3º da CLT. Nesse caso, terá que ser registrado.

No entanto, inexistindo subordinação, pode o representante comercial ser autônomo - regido pelas Leis ns. 4.886/65 e 8.420/92, podemos definir o Representante comercial como a pessoa não empregada, que atua para o representado (empresa), observando as diretrizes contratuais estabelecidas (prestação de contas, preços do produto). Contudo, agindo de forma independente, sem subordinação hierárquica, ausentes os requisitos do artigo 3º da CLT, não há vínculo de emprego.

Representante comercial, como exemplo de trabalhador autônomo, regulamentado pela Lei n. 4.886/65, tem como requisito básico o registro do profissional no Conselho Regional (art. 2º da Lei 4.886/65).

A única subordinação prevista refere-se aos limites previstos no artigo 28 da Lei n. 4.886/65, vejamos in verbis:

• “Art. 28 - O Representante comercial fica obrigado a fornecer ao representado, segundo as disposições do contrato ou, sendo este omisso, quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, devendo dedicar-se à representação, de modo a expandir os negócios do representado e promover os seus produtos.”

Assim, considerando que o representante comercial possua efetivo registro no CORE, a matéria referente à configuração do vínculo empregatícia somente terá amparo na realidade fática vivenciada pelo obreiro, ou seja, somente quando comprovar os elementos do art. 3º da CLT, em específico a subordinação hierárquica eventualmente presente.

Para que inexista vínculo empregatício entre as partes, necessário se faz que estejam presentes no contrato os elementos indispensáveis que caracterizam a representação comercial, quais sejam:

• a) condições e requisitos gerais da representação;
• b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
• c) prazo certo ou indeterminado da representação;
• d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
• e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
• f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;
• g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
• h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes;
• i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
• j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos para justa causa, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros misteres ou ramos de negócios.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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