Contrato individual de saúde
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Empresas não tem plano de saúde e autorizou a funcionária a contratar plano pessoal, mediante apresentação de comprovantes, para o reembolsando do valor do contrato do seguro saúde diretamente na conta corrente da funcionária, como proceder?

A legislação previdenciária indica em seu texto que somente planos de saúde vinculados à empresa não será considerado como parcela salarial. Nesse sentido leiamos o artigo 28 § 9º da Lei 8212/91:

• q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares.

Assim, apesar do artigo 458 § 2º, IV da CLT dar abertura para que esse reembolso seja feito sem qualquer que seja considerado como natureza salarial, a legislação previdenciária é mais restrita e seu texto não é tão abrangente quanto à legislação trabalhista.

Assim, por força do que é estabelecido na Lei 8212/91, é possível pensar que tais reembolsos podem ser considerados como parcela salarial pela fiscalização da Receita Federal, por não se tratar de plano de saúde vinculado à empresa.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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