Empréstimo para o funcionário
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Existe algum impedimento ou regra para se conceder empréstimo a funcionários da empresa?

A título de esclarecimentos, convém ressaltar que o empréstimo efetuado pela empresa ao empregado não encontra previsão legal em nosso ordenamento jurídico pátrio, pertinente à legislação trabalhista.

Entendemos não ser lícito ao empregador descontar da folha de pagamento de seu empregado valor a título de empréstimo, sob pena de caracterizar penhora na remuneração do trabalhador, prática vedada pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil Brasileiro. In verbis:

"Art. 833 – São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o";

O salário é o meio de subsistência do empregado, possuindo, inclusive natureza alimentar. Resultam daí dois dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, quais sejam: a intangibilidade salarial e sua impenhorabilidade.

Enfim, pelas doutrinas transcritas fica claro que o empréstimo tem natureza civil, sendo, portanto, alheio ao contrato de trabalho. Consequentemente, entendemos ser vedado ao empregador lançar os descontos a título de empréstimo na folha de pagamento.

O risco que existe é de o empregado eventualmente reclamar a restituição dos descontos, sob a alegação de inexistir dispositivo legal que autorize tal desconto (ainda que com autorização expressa do trabalhador).

Atualmente há permissão legal para desconto em folha apenas quando se tratar de empréstimos obtidos de instituições financeiras – Lei n. 10.820/2003. Note-se que o art. 462 da CLT apenas autoriza descontos em folha quando previstos em lei:

“Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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