Prestando serviço para pessoa física
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Autônomo que recebe de diversas pessoas físicas, valor mensal menor que o salário mínimo, é obrigatório recolher INSS?

A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é de 20%, em relação aos serviços prestados em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas.

O Código de recolhimento da GPS deve ser o 1007, e a responsabilidade pelo recolhimento é de quem está prestando o serviço.

Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).

Na situação mencionada, não há o recolhimento por parte do autônomo sobre a diferença sobre o salário-mínimo, já que não está prestando serviços para empresa, conforme o artigo 66 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Base Legal: srt. 65, inciso II, "a", 1 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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