Contratar síndico profissional
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Qual deve ser o procedimento para o condomínio contratar um Síndico Profissional?

Informamos que, foge a nossa área de atuação, determinar os procedimentos relativos a contratação de síndico, independentemente se ele será profissional ou não.

Contudo, orientamos que pelo art. 22 da Lei nº 4.591/1964, haverá eleição de um síndico do condomínio, conforme prevê a convenção do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.

O síndico poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, no qual será fixada a remuneração pela assembleia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente.

Assim, pela presente lei citada, todo condomínio deverá ter um síndico, e caso nenhum dos condôminos queira se eleger, caberá ao condomínio buscar outras pessoas, ainda que não sejam moradoras ou até mesmo uma empresa especializada, bem como síndico profissional, para assumir a atividade.

Informamos ainda, que se o síndico contratado for pessoa física, terá o tratamento de contribuinte individual, conforme art. 9º, inciso XIII da IN RFB nº 971/2009.

É considerado contribuinte individual o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta.

A obrigatoriedade de recolhimento previdenciário ocorre pelo exercício de atividade remunerada, exceto para o segurado facultativo.

Assim, para o contribuinte individual, entende-se por salário de contribuição, independentemente da data da filiação, considerando os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício der sua atividade por conta própria, durante o mês observado os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

No caso de síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, o valor auferido integra o salário de contribuição, sendo descontada a contribuição previdenciária de 11% sobre o valor, respeitando o limite do teto previdenciário.

Diante do caso supracitado, o condomínio além de descontar 11% sobre a remuneração do síndico terá o encargo patronal de 20% sobre o que paga a ele.

- 17/09/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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