Empresa deverá aguardar quanto tempo para poder contratar ex-funcionário nas modalidades: autônomo, trabalho intermitente, ou contrato temporário?
A lei da Reforma Trabalhista, lei de nº 13.467/2017, não traz nenhum prazo mínimo para a contratação de ex empregado seja este aposentado ou não aposentado, nas modalidades de autônomo, trabalho intermitente, ou contrato temporário.
Isso posto, como autônomo, e trabalhador temporário, como não há mais vínculo com a tomadora, não há um prazo mínimo a ser observado, pelo menos até a presente data ainda não houve publicação no Diário Oficial da União nesse sentido.
Quanto ao trabalho intermitente, como há o vínculo empregatício, a empresa para readmitir o empregado deve respeitar o tempo de no mínimo 90 dias, aplicando-se a Portaria 384/92 do MTE.
A lei da Reforma Trabalhista, lei de nº 13.467/2017, artigo 2º, trouxe apenas o prazo mínimo de 18 meses para que a empresa contrate uma outra empresa de prestação de serviço a terceiros em que figure o ex empregado ou autônomo como titular ou sócio , exceto se o titular da empresa contratada ou sócio forem aposentados (artigo 5ºC da lei 6.019/74).
Do mesmo modo, a empresa deverá aguardar 18 meses a contar da demissão do empregado para que este venha a prestar serviço para esta mesma empresa na qualidade de empregado da empresa prestadora de serviços (artigo 5ºD da lei 6.019/74).
FONTE: Consultoria CENOFISCO