Negociação coletiva - limites
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Qualquer pendência que seja negociado na convenção coletiva prevalecerá sobre o Legislado ou será alguns pontos específicos, caso da redução do horário de trabalho, pode reduzir o salário?

A orientação dos magistrados em nosso país é de que as normas coletivas somente podem prevalecer sobre o que está escrito na lei se for mais benéfica do que o aquela já prevista legalmente (padrão setorial de direito superior ao padrão geral) ou quando houver uma norma expressa que permita transação por sindicato (normas de indisponibilidade relativa).

Ou seja, a convenção coletiva possui limite de atuação e este limite se encontra na própria lei, constituição federal, tratados internacionais de direitos, vez que o sindicato ou estabelece padrão superior ao que a norma prevê, exemplo, adicional noturno de 25% ou flexibiliza norma que tenha autorização expressa para que haja negociação coletiva, exemplo, jornada 12x36.

Vejamos:

Esta é inclusive a orientação dos magistrados em nosso país aprovada na 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, vinculada através do enunciado aglutinado nº 1 da Comissão 3. Vejamos:

Título

NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA

Ementa

NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITES. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. AS REGRAS AUTÔNOMAS JUSCOLETIVAS PODEM PREVALECER SOBRE O PADRÃO GERAL HETERÔNOMO TRABALHISTA, DESDE QUE IMPLEMENTEM PADRÃO SETORIAL DE DIREITOS SUPERIOR AO PADRÃO GERAL HETERÔNOMO, OU QUANDO TRANSACIONAM SETORIALMENTE PARCELAS E DIREITOS JUSTRABALHISTAS DE INDISPONIBILIDADE APENAS RELATIVA, RESPEITADAS AS NORMAS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA, QUAIS SEJAM:

A) NORMAS CONSTITUCIONAIS EM GERAL, CONSIDERADAS AS PRÓPRIAS RESSALVAS RELATIVAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO;

B) NORMAS DE TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS RATIFICADAS PELO BRASIL;

C) NORMAS LEGAIS INFRACONSTITUCIONAIS ASSEGURADORAS DE PATAMARES DE CIDADANIA AO INDIVÍDUO QUE LABORA.

Segundo o artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal de 1988, a redução de salário somente é possível mediante negociação coletiva, portanto, se houver previsão em documento coletivo, esta redução será considerada lícita, vez que a redução salarial trata-se de norma de indisponibilidade relativa. Essa situação já existia antes da reforma trabalhista.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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