Quando o empregador doméstico da o aviso prévio para cumprir, mas o empregado doméstico não pode cumprir porque arranjou um novo emprego, como proceder?
Para resolver este impasse vamos aplicar de forma analógica o que preceitua a súmula 276 do TST, pois como bem salientado por V.Sa. a lei complementar do doméstico 150/20015 não faz menção sobre o assunto.
Quando ocorre uma demissão sem justa causa com aviso prévio trabalhado, o empregado que conseguir nova colocação profissional no curso deste aviso e comprovar mediante carta da nova empregadora doméstica fica desobrigado do cumprimento do aviso prévio e a emprregadora do pagamento dos dias, conforme determina a Súmula 276 do TST:
“Súmula n. 276 - Aviso prévio. Renúncia pelo empregado.
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
Dessa forma em reposta objetiva, quando o empregado doméstico apresenta a carta de recolocação do mercado de trabalho, o empregador doméstico não poderá descontar o restante do aviso prévio do empregado e nem o empregador doméstico deverá indenizar o restante do aviso.
FONTE: Consultoria CENOFISCO