Desconto da multa de trânsito na folha
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Funcionário que utiliza veículo da empresa para exercer sua atividade e comete infração de transito pode ter essa multa descontada em folha de pagamento?

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 462, limita de forma expressa o empregador de efetuar descontos na remuneração de trabalhador a seu serviço. Vejamos:

“Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. …”

A situação exposta no questionamento encontra-se prevista no transcrito § 1º, uma vez que as multas de trânsito conferidas aos veículos de propriedade da empresa podem ser consideradas como "dano causado pelo empregado".

Da redação do dispositivo legal depreendemos, portanto, que o valor referente aos prejuízos causados ao empregador pelo trabalhador somente poderão ser descontados de sua remuneração mensal se acordada tal possibilidade expressamente, ou se comprovada a existência de dolo.

O dolo se caracteriza pela manifesta vontade do empregado em causar a seu empregador prejuízos. Para a situação de multas de trânsito, portanto, o dolo somente restaria caracterizado se possível for a comprovação da intenção do empregado em recebê-la.

Podemos dizer assim que, tendo a empresa formulado o acordo do desconto das multas, no ato da admissão do empregado, previsto em contrato, lícito é o desconto pretendido pelo empregador que sofreu o dano.

Jurisprudência:”EMENTA: DESCONTO SALARIAL - MULTAS DE TRÂNSITO - Havendo uma previsão contratual a respeito, é perfeitamente possível a realização de descontos salariais pertinentes quando o empregado comete infrações de trânsito que resultem na aplicação de multas nos veículos do empregador. Indiferentemente das ordens emanadas pelo superior hierárquico, o trabalhador, como qualquer outro motorista, deve sempre respeitar as normas de tráfego, evitando, assim, colocar a população em risco. 00160-2011-012-03-00-3 RO)Data de Publicação: 04/07/2011 Órgão Julgador: Quinta Turma Relator: Convocado Helder Vasconcelos Guimarães Revisor: Lucilde DAjuda Lyra de Almeida Tema: DESCONTO SALARIAL - MULTA DE TRÂNSITO Divulgação: 01/07/2011. DEJT. Página 129”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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