Prorrogação para amamentação
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Qual a base legal para a prorrogação do benefício da licença maternidade por um período de 15 dias para amamentação?

Informamos que o direito da empregada é de 2 períodos de meia hora por dia, até que o filho complete 6 meses de vida, conforme art. 396 da CLT.

O art. 343, § 8º da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, estabelece que em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

Observa-se que a prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa.

Assim, deve ser analisado a finalidade do atestado médico apresentado, pois, a prorrogação da licença-maternidade, desde que respeitado o acima exposto, não se confunde com o direito aos dois períodos de meia hora cada um, para efeitos de amamentação, previsto no art. 396.

O afastamento de 15 dias para amamentação não tem previsão em lei, portanto, ou a empresa concederá o afastamento por liberalidade ou por ter previsão em acordo ou convenção coletiva, contudo, a empresa não poderá compensar o valor pago desses 15 dias de atestado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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