Pagamento com RPA
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Quais os impostos que a empresa deve recolher sobre RPA, considerando parte empresa e autônomo, caso tenha desoneração, pode usar a parte patronal do RPA para compensação?

Na área previdenciária, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009 determina que a contribuição previdenciária do autônomo (contribuinte individual) é de 11% se os serviços forem prestados a pessoas jurídicas, vejamos:

Art. 65 - A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

• II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário de contribuição e o disposto no art.80, de:

• b) onze por cento, em face da dedução prevista no § 1º deste artigo, incidente sobre:

• a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa; (Grifamos)

Portanto, a empresa fica obrigada a arrecadar a contribuição desta segurada corretora de imóveis, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.

O que deve ser observado é que a Empresa, além de descontar os valores correspondentes do Contribuinte Individual, deverá também estar contribuindo para a previdência com a alíquota patronal de 20%. Vejamos o art. 22 da Lei n. 8.212/91:

• Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

• III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Grifamos)

CONCLUSÃO:

Assim, os recolhimentos previdenciários dos autônomos (contribuintes individuais) são os seguintes – independentemente dos serviços que estão sendo prestados e se o mesmo emitiu RPA ou não:

• Quando o tomador dos serviços for Pessoa Jurídica – sofrerá retenção em seus pagamentos de 11%. A empresa tomadora dos serviços terá que recolher a cota patronal de 20%.

• As contribuições deste contribuinte individual deverão obedecer ao teto máximo do salário de contribuição – conforme já estipulado, atualmente é R$ 5.645,80.

A empresa deverá informar a retenção do autônomo e a contribuição previdenciária patronal de 20% em sua GFIP na competência do pagamento do serviço e recolher os valores em sua GPS 2100.

Caso a empresa esteja integralmente desonerada dos 20% em razão da CPRB, não haverá contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a remuneração paga ao autônomo, pois esta contribuição sobre a receita bruta da empresa substituí a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a remuneração de empregados e autônomos (contribuintes individuais), nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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