Empresa pretende oferecer bolsa de estudo para determinado funcionário, terá que incluir na folha de pagamento?
A concessão de bolsa de estudo para empregados e dependentes é de livre escolha da empresa, ou mediante regras estabelecidas em convenção coletiva.
Contudo a empresa deverá atentar-se para os valores limites dispostos em lei:
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
• 1) não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011).
• 2) o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
Lei 8212/91, artigo 28, § 9º.
FONTE: Consultoria CENOFISCO