Gestante em local insalubre
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Funcionária gestante e ou lactante em local insalubre, como proceder quanto ao afastamento e remuneração?

Segundo o artigo 394-A, inciso I e II, a empregada deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação e de atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação.

Quanto a lactante, informa o artigo 394-A, inciso III, que nas atividades consideradas insalubres em qualquer grau, a empregada nesta condição será afastada quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança desta mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. Isto posto, quanto a lactante, se a mesma possuir atestado médico solicitando o afastamento, o empresário deverá afastá-la.

No que diz respeito a remuneração, o afastamento se dará sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, conforme determina o caput do artigo 394-A da CLT. No entanto, quanto ao adicional de insalubridade, informa o § 2º do artigo 394-A da CLT, que em que pese caber à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, o empregador poderá efetivar a compensação por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

- 20/08/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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