Rescisão antecipada do aprendiz
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Menor aprendiz solicitou demissão, quais as verbas rescisórias, como proceder?

A rescisão antecipada do contrato de aprendizagem a pedido do aprendiz está prevista no artigo 433, inciso IV da CLT.

Por ser contrato de prazo determinado, não há cumprimento ou indenização do aviso, basta o pedido de demissão formal, e sendo menor, se estiver assinado juntamente com o responsável, é o suficiente.

Neste caso, a empresa vai fazer a rescisão a pedido do aprendiz, pagar as verbas rescisórias em até 10 dias, como saldo de salário, férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de um terço, e 13º salário. Não há aviso prévio, e nem desconto do artigo 480 da CLT, conforme § 2º do artigo 433.

A empresa terá que contratar novo aprendiz para suprir a cota, conforme parágrafo único do artigo 28 do Decreto 5.598/2005.

Por fim, a empresa não pode fazer rescisão antecipada sem justa causa do contrato de aprendizagem, “para ajudá-lo”, porque a rescisão antes do prazo final do contrato está prevista somente nas situações elencadas no artigo 433 da CLT, tais como:

• I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;

• II – falta disciplinar grave;

• III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou

• IV – a pedido do aprendiz. “

Isso posto, para que a empresa faça a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, poderá fazer quando se enquadrar em uma das condições dos incisos I, II ou III do artigo 433 da CLT.

- 20/08/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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