Auxílio alimentação
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Empresa deve possuir inscrição no PAT, para o oferecer o auxílio alimentação, sem incidência do INSS e FGTS?

Esclarecemos que estabelece o art.457, §2º da CLT que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Contudo, para a concessão de refeição/alimentação existe uma legislação específica sobre o tema, e seguindo a hierarquia das normas a legislação específica sobrepõe a geral, desta forma, a inscrição ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) permanece sendo opcional, mas o benefício concedido somente não terá caráter salarial se a empresa estiver inscrita no citado programa.

Portanto, concedido o benefício de alimentação fora das regras do PAT será considerado salário e sujeito a incidência de INSS e FGTS.

- 18/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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