Com a Reforma Trabalhista como devemos proceder com as férias coletivas?
Esclarecemos que a Lei nº13.467/17 não alterou os artigos da CLT que tratam sobre férias coletivas.
Contudo, a partir de 11/11/2017, será vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, isso tendo aplicabilidade também para as férias coletivas, bem como o menor de 18 anos e maior de 50 anos poderão também fracionar seu período de férias.
FONTE: Consultoria CENOFISCO