Há necessidade de emissão de CAT para funcionário que sofreu queda por conta de uma convulsão e sofreu lesões em decorrência?
Segundo o artigo 318 da IN INSS/PRESS nº 77/2015 acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa, portanto, se a convulsão que sofreu não é decorrente do exercício da atividade que executa não seria considerado acidente de trabalho, ainda que o empregado tenha sofrido uma queda com lesões dentro da empresa e portanto, não seria necessário abrir CAT.
No entanto, se a convulsão decorreu do exercício da atividade será necessário abrir a CAT porque neste caso seria considerado acidente de trabalho conforme o conceito acima referido.
FONTE: Consultoria CENOFISCO