Normas para contratação de aprendiz
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Quais as normas para contratação de menor aprendiz, qual empresa está obrigada?

De conformidade com o artigo 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza que têm funções que demandem formação profissional, estão obrigadas a contratar aprendiz, no mínimo 5% e no máximo 15% calculado sobre o total de empregados que necessitem de formação profissional.

A funções que demandem formação profissional para o cálculo de aprendiz, o empregador verifica diretamente no site do Ministério do Trabalho e Emprego, no CBO da atividade.

Estão dispensadas de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, as entidades sem fins lucrativos , que tenha por objetivo a educação profissional (§ 1º do artigo 429 CLT), e as empresas optantes pelo Simples Nacional, de acordo com com o artigo 51 da LC 123/2006.

O cálculo da quantidade de aprendizes será de no mínimo 5% e de no máximo 15% do total de empregados cujas funções existentes no estabelecimento demandem formação profissional.

As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.

O cálculo do número de aprendizes a serem contratados terá por base o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, excluindo-se aquelas:

a) desenvolvidas em ambientes que comprometam a formação moral do adolescente;

b) cuja presunção de insalubridade ou periculosidade, relativa ao serviço ou local de trabalho, não possa ser elidida;

c) que exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;

d) cujo exercício requeira licença ou autorização vedadas para menores de 18 anos;

e) objeto de contrato de trabalho por prazo determinado, cuja vigência dependa da sazonalidade da atividade econômica;

f) caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e o parágrafo único do art. 62 da CLT; e

g) prestadas sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei 6.019/74.

Deverão ser observadas as seguintes condições:

a) os aprendizes deverão ter idade entre 14 e 24 anos;

b) os empregadores deverão inscrever em programas de aprendizagem (cursos), oferecidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI, SENAC, SENAT, etc), ou por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, como por exemplo, escolas técnicas de educação ou entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional; e

c) na hipótese de o menor não ter ainda concluído o ensino fundamental (até a 8ª série - art. 32 da Lei n. 9.394, de 20.12.1996), deverá obrigatoriamente estar matriculado e frequentar a escola.

Esse limite obrigatório de contratação de aprendizes não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

Saliente-se que o contrato de aprendizagem é, na forma do art. 428 da CLT, um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, de no máximo 2 (dois) anos.

Por tratar-se de contrato especial de prazo determinado, deverá a empresa celebrar o contrato de aprendizagem por escrito, o qual deverá conter a assinatura do responsável, na hipótese de trabalhador menor, ou do próprio trabalhador, para os maiores de 18 anos.

A jornada de trabalho legalmente permitida é de:

• – 6 horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato (art. 432, caput, da CLT);

• – 8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas (art. 432, § 1º, da CLT), cuja proporção deverá estar prevista no contrato. Não é, portanto, possível uma jornada diária de 8 horas somente com atividades práticas.

Em qualquer caso, a compensação e a prorrogação da jornada são proibidas (art. 432, caput, da CLT).

CTPS:

O contrato de trabalho do aprendiz deverá ser corretamente anotado na CTPS do trabalhador, devendo constar, na parte destinada a "Anotações Gerais", a existência do contrato de aprendizagem, bem como a função e o prazo do aprendizado, sob pena de ser considerado inválido o contrato, de acordo com o § 1º do artigo 428 da CLT.

Não existe um texto determinado em lei para as anotações, devendo constar no mínimo os dados acima citados, podendo ser assim:

“O contrato página.... é relativo a contrato de aprendizagem no ( nome da entidade que realiza a aprendizagem prevista no art. 430 da CLT ) na função de ............., com início em ..... e término em .....”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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