Contratar motorista com inscrição no MEI
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Transportadora pode contratar motorista com inscrição no MEI, como proceder?

O MEI quando prestar serviço exclusivo à empresa, de forma habitual, mediante remuneração, pessoalidade e subordinação , requisitos do artigo 3º da CLT, será considerado empregado e fica sujeito à exclusão do Simples Nacional.

Veja disposição expressa no artigo 104-D da Resolução CGSN 94/2011:

“Art. 104-D. Na hipótese de prestar serviços e forem identificados os elementos da relação de emprego ou de emprego doméstico, o MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 4º, XI; art. 18-A, § 24, art. 18-B, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, parágrafo único)

• I - será considerado empregado ou empregado doméstico, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias; e

• II - ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.”. (grifo nosso).

A chamada “pejotização”, ou seja, a prestação de serviço por uma suposta empresa para desvirtuar o vínculo empregatício continua vedada.

A terceirização da atividade da empresa contratando um MEI não é legal gerando vínculo empregatício com a tomadora do serviço, não atende à lei 6.019/74 que determina que a contratada deve ser uma empresa de prestação de serviço a terceiros, nos termos do artigo 4º-B da lei 6.019/74.

Por fim, ainda que o artigo 4º-A da lei 6.019/74 autorize à empresa terceirizar a sua atividade principal, a Súmula 331 do TST ainda está em vigor, e no Judiciário pode ser reconhecido o vínculo empregatício desse trabalhador MEI com a empresa tomadora do serviço (transportadora), em caso de terceirização da atividade-fim.

JURISPRUDÊNCIAS:

PEJOTIZAÇÃO”. EXIGÊNCIA DO EMPREGADOR PARA QUE O TRABALHADOR CONSTITUA PESSOA JURÍDICA COMO CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVALIDADE. ARTIGO 9º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O sistema jurídico pátrio considera nulo o fenômeno hodiernamente denominado de “pejotização”, neologismo pelo qual se define a hipótese em que o empregador, para se furtar ao cumprimento da legislação trabalhista, obriga o trabalhador a constituir pessoa jurídica, dando roupagem de relação interempresarial a um típico contrato de trabalho o que exige o reconhecimento do vínculo de emprego. (TRT/SP nº 00237004020105020465 - 4ª Turma, Relatora: Ivani Contini Bramante, RECURSO ORDINÁRIO, Data da publicação: 02-09-2011.)

EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO. O manto da pessoa jurídica é afastado quando constatados os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, prevalecendo, no direito do trabalho, o princípio da primazia da realidade sob a forma (art. 9º da CLT).TRT da 3.ª Região; Processo: 0002060-63.2013.5.03.0136 RO; Data de Publicação: 06/12/2016; Disponibilização: 05/12/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 395; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas; Revisor: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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