Demissão após aposentadoria por acordo
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Funcionário se aposentou por tempo de serviço e a empresa pretende demiti-lo, terá que pagar a multa do FGTS, pode ser efetuado acordo, como proceder?

Informamos que a partir da declaração da inconstitucionalidade do parágrafo 1.º, do artigo 453, da Consolidação das Leis do Trabalho pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721-3/DF, Rel. Ministro Carlos Britto, julgada em 11 de outubro de 2006), bem como o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 177 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, restou patente que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho.

Isso posto, não há amparo para se fazer rescisão por motivo de aposentadoria.

Considerando que o empregado se aposentou por tempo de serviço, nada o impede que após a concessão ele continue com suas atividades laborativas.

O artigo 9º do Decreto 3.048/99 dispõe que:

“Art. 9º - São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

(...)

1º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.”

Diante desta norma legal, temos que o segurado aposentado poderá continuar a exercer atividade remunerada sem prejuízo ao seu benefício previdenciário.

RESCISÃO:

A rescisão poderá ocorrer caso a empresa não queira mais o vínculo, mas se dá por demissão sem justa causa, devendo o empregado receber todos os direitos rescisórios, inclusive a multa do FGTS de 40%, que deve recair sobre os valores depositados na conta vinculada do FGTS, ainda que tenha ocorrido o saque.

Por outro lado, se for da vontade do empregado se desvincular da empresa, efetua o seu pedido de demissão, pois não há rescisão por aposentadoria.

RESCISÃO POR ACORDO:

Por fim, caso a empresa e o empregado queiram, de comum acordo poderão fazer a rescisão com base no artigo 484-A da CLT.

Se ambos estiverem de acordo, redigirão um documento, onde irão dispor que empregado e empregador de comum acordo vão fazer a rescisão com base no artigo 484-A da CLT, ficando as partes cientes de que, sendo o aviso indenizado, será devido o pagamento pela metade, bem como, a indenização sobre o saldo do FGTS será de apenas 20%, que o saque do FGTS pelo trabalhador se limita a 80% dos depósitos efetuados, e que não terá direito ao seguro-desemprego.

Para que seja gerada a multa rescisória de 20% a empresa deve utilizar os códigos de saque e movimentação indicados pela CIRCULAR N° 789, e CIRCULAR N° 787, ambas DE 9 DE NOVEMBRO DE 2017, CAIXA , para este tipo de rescisão como:

Código de saque 07- Extinção do Contrato de Trabalho por acordo entre trabalhador e empregador.

O código de Movimentação no TRCT, na GFIP e GRRF será I5- Acordo Empregado e Empregador.

O pagamento das verbas rescisórias deve se dar no prazo de 10 dias, conforme § 6º do artigo 477 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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