Quando ocorrer o pagamento de Juros de Capital aos sócios com retenção de IRRF conf. Art.9 da Lei 9249/95, temos que enviar ao E-Social?
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Entendemos que não uma vez que o JCP não é uma remuneração do trabalho e sim uma remuneração do capital investido (conforme art. 668 do Decreto n° 3.000/1999) e dessa forma não é passível de informação no e-social. Além disso, no registro S-5002, S-5011 e S-5012 do Manual do E-Social não exigem essa informação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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