Aviso de férias
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Com o E-Social é obrigatória a comunicação do aviso de férias no seu devido prazo?

De conformidade com o artigo 135 da CLT o aviso de concessão de férias deve ser participado ao empregado com 30 dias de antecedência no mínimo, bem como, deve a empresa colher o “ciente” do trabalhador, sendo este documento interno da empresa, que deve ser feito. em tempo hábil.

No eSocial não há informação de comunicação do aviso de férias, mas apenas do efetivo afastamento temporário, no evento S-2230.

A informação das férias deve ser feita no eSocial no Evento S-2230- Afastamento Temporário, o qual deve ser enviado até o dia 07 do mês subsequente ao da ocorrência, conforme consta do Manual de Orientações do eSocial.

No entanto, em “Informações adicionais” do Evento S-2230, item 2, em relação às férias, há indicação da possibilidade de registrar o início das férias até 60 dias antes da data:

• A data a ser informada no evento é a do efetivo afastamento do trabalhador.

• 2) Não é possível registrar o início e término de afastamento em data futura, exceto se o motivo de afastamento for férias {codMotAfast} = [15] (férias), em que a data de início ou término pode ser superior à data do envio do evento em até 60 dias.”

- 21/08/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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