Funcionário aposentando apresenta atestado superior a 15 dias, como proceder?
Esclarecemos que de acordo com o art. 167 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, não é permitido, entre outros, o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho de aposentadoria com auxílio-doença.
Se ocorrer tal situação, deverá a empresa efetuar a pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento e, a partir do 16º dia será suspenso o contrato de trabalho, não sendo considerado falta injustificada visto estar o empregado incapacitado para o exercício de suas atividades, devendo retornar quando da alta dada por seu médico.
Caso o aposentado pelo RGPS que permaneça em atividade sujeita a este regime, ou a ele retorne, se afaste do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, o campo Movimentação do SEFIP deve ser informado com os códigos indicativos de tais afastamentos, ainda que o trabalhador não faça jus ao benefício de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) de forma cumulativa com a aposentadoria (art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
No caso o e-Social na tabela de “Motivo de Afastamento” informar com o código 01 ou 03, conforme o caso.
- 17/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO