Estabilidade da gestante
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É permitido dispensar grávida e pagar indenização?

Em regra geral, a garantia de emprego – estabilidade – existe para as empregadas gestantes, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. Tal garantia de emprego encontra fundamentação no artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (CF/88) conforme podemos observar:

CF/88 - ADCT:

• Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

• I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º; "caput" e § 1º, da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966;

• II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

• a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

• b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

(...) (Grifamos)

Assim, as empregadas gestantes não poderão ser dispensadas arbitrariamente (dispensa sem justa causa) desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Cumpre ao empregador observar, que somente é permitida a dispensa da empregada, por motivo disciplina. Comprovados, portanto, prejuízos que a empresa com as infrações disciplinares ou imperícia da empregada, sem qualquer indício de perseguição ou represália por parte do empregador, não ficará caracterizada a dispensa como arbitrária, sendo a rescisão contratual perfeitamente possível de ser efetuada.

Contudo, se não houver motivo disciplinar, a empregada não poderá ser dispensada antecipadamente, ainda que tenha o empregador intenção de indenizar o restante do período estável.

- 17/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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