Com a mudança para o e-social, o funcionário poderá receber no quinto dia útil o pagamento liquido, depois dos descontos autorizados o valor inferior a 30%?
Mencionamos que o eSocial não alterou o prazo de pagamento do salário do empregado que poderá ser até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme art. 459, § 1º da CLT.
Informamos que mesmo com as alterações ocorridas na CLT não há um artigo que determine qual o valor líquido que o empregado dever receber quando ocorrer o pagamento de salário, bem como quais seriam os descontos permitidos.
Contudo, por analogia entendemos que a empresa deverá se basear na Lei nº 10.820/2003, no qual dispõe que os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
O desconto mencionado anteriormente também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35%, sendo 5% destinados exclusivamente para:
• a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
• b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Portanto, por analogia aos descontos permitidos pela Lei nº 10.820/2003, entendemos que o empregado desde que permita, poderia comprometer até 30% do seu salário contratual com descontos referente a convênio médico ou odontológico, farmácia, vale compra do mercado, etc, mas não poderia receber um valor líquido inferior a 30%.
- 18/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO