Rescisão por acordo
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Devemos considerar redução na jornada de trabalho no aviso prévio trabalhado por acordo?

O artigo 484-A da CLT nada dispõe acerca do aviso prévio trabalhado, mas também não veda, apenas diz que será pela metade, se indenizado:

“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

• a) o aviso prévio, se indenizado; e

• b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas” (grifamos)

• A redução das 2 horas ou 7 dias durante o cumprimento do aviso, está prevista no artigo 488 da CLT, quando a rescisão é promovida pelo empregador, ou seja, quando o empregado é demitido pelo empregador.

No caso presente, trata-se de rescisão por acordo. Assim, se as partes optarem pelo aviso prévio trabalhado, entendemos que como não se trata de demissão sem justa, mas também não se trata de pedido de demissão, a redução dos 7 dias ou de 2 horas diárias fica a critério das partes acordarem se haverá ou não está redução durante os 30 dias do aviso.

- 18/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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