Tempo despendido pelo funcionário
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Empresa pode aplicar a nova regra das horas in itinere com relação as horas de viagem, como proceder?

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer condução.

Horas in itinere são aquelas utilizadas pelo empregado para que se locomova até o local de trabalho, em condução fornecida pelo empregador, quando este for de difícil acesso ou quando não servido por transporte regular público, sendo estas horas do trajeto computáveis na jornada de trabalho (será considerado como se o empregado estivesse em atividade, inicia-se a jornada a partir do trajeto).

Informamos que há entendimentos com base no artigo 4º da CLT, que todo o período no qual o empregado está deslocado em outra localidade, diversa de sua residência habitual a mando do empregador, será considerado como jornada de trabalho, portanto, devendo ser respeitado critérios como jornada noturna e extraordinária.

Mencionamos ainda que, posicionamentos contrários asseguram que os períodos de descanso (em hotel) não serão considerados como jornada efetiva.

Contudo, por falta de previsão legal específica sobre o assunto, entendemos que o pagamento de horas extras somente será devido se houver comprovação de que o empregado teve que sair de casa muito mais cedo que o habitual por causa da viagem a trabalho ou após o período normal de expediente dele bem como em período noturno.

Também orientamos que o período de deslocamento até a outra localidade siga a mesma regra, caso a viagem ocorra em período de descanso do empregado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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