Verbas sem incidência de encargos
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Pela legislação trabalhista em vigor quais as verbas que não tem incidência de INSS E FGTS?

Informamos que apesar de ocorrer algumas alterações na CLT, os pagamentos de horas extras, adicional noturno, adicionais de periculosidade e insalubridades, comissões, percentagens, bem como abonos, continuam com incidências de INSS e FGTS.

Contudo, diárias para viagem, ajuda de custo, alimentação (desde que não seja concedida em dinheiro) e prêmios (com definição específica) não terão incidência.

Apesar da alteração no art. 457, § 2º da CLT, determinar que a ajuda de custo não se incorpora ao contrato e nem é base para incidência ou encargo trabalhista e previdenciário, há que se levar em consideração a ajuda de custo determinada pelo art. 214, § 9º, inciso VII do Decreto nº 3.048/99.

De acordo com o Decreto supracitado, somente não há incidência de INSS e consequentemente FGTS, o valor pago referente a ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O pagamento de prêmio, desde que este seja por liberalidade do empregador, em razão do desempenho do empregado, superior ao ordinariamente esperado, no exercício de suas atividades é que não integra o salário, e desde que não seja pago mais que duas vezes ao ano, consequentemente não terão incidência de INSS e FGTS.

Entendemos que se cumpridas as elencadas não será considerado salário.

Vale frisar que o prêmio pago por atingir metas, é considerado gratificação ajustada, consequentemente é salário. Somente não será considerado salário da forma especificada acima, com base no § 22 do art. 457, redação dada pela MP nº 808/2017.

Além do exposto acima, no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/1999, há uma relação de verbas que não são consideradas como salário de contribuição para efeito previdenciário e em relação ao FGTS aplica-se a mesma regra, com exceção do aviso prévio indenizado, no qual não tem mais incidência de INSS, conforme IN RFB nº 1.730/2017, contudo, tem incidência de FGTS.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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