Empregador rural pessoa física pode escolher se recolhe INSS sobre a folha de pagamento ou sobre a comercialização?
De acordo com o artigo 25, § 13º da lei nº 8.212/1991, alterado pela lei nº 13.606/2018, o produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma sobre a comercialização da sua produção rural ou sobre a folha de pagamento, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.
No entanto, convém salientar que esta opção somente poderá ser a partir de 1º de janeiro de 2019, nos termos do artigo 40, inciso I da Lei nº 13.606/2018.
FONTE: Consultoria CENOFISCO