Pagamento de prêmio ao funcionário
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O pagamento de prêmio com a reformar trabalhista pode ser pago mensalmente, sem encargos?

O § 2° do art. 457 da CLT dispõe que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário inclusive para efeito de férias e 13° salário, mesmo em relação a cota do empregador.

Todavia, salvo na hipótese do § 4° do mesmo dispositivo se for comprovado desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado é salário para efeito legal.

Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (grifamos)

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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