Retenção de valores na nota fiscal
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Empresa retém em nota fiscal valores para o INSS. Estes valores podem ser abatidos na GFIP, por ocasião da folha de pagamento?

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja:

• - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e

• - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor;

A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente.

Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Portanto, a empresa prestadora dos serviços pode se compensar da retenção do INSS, desde que realiza os requisitos mencionados anteriormente.

O campo 6 da GPS da folha de pagamento dos empregados, pode ser compensado integralmente.

O campo 9 da GPS (Terceiros) não pode ser compensado, devendo ser recolhido.

Base Legal: art 88, inciso I e II, e o § 1º e § 2º do art. 88 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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