Contratar ex-funcionário como representante
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Com a reforma trabalhista e empresa poderá demitir funcionário e contrata-lo como representante, qual o prazo que devemos aguardar?

Informamos que houve alteração na Lei nº 6.019/1974 por intermédio da Lei nº 13.429/2017, que dispõe sobre trabalho temporário, no qual foram incluídas condições sobre contrato de prestação de serviços.

Mencionamos que se a prestação de serviços não ocorrer conforme o estabelecido na Lei nº 6.019/1974, nos artigos 4º a 5º poderá ser até considerado vínculo empregatício caso comprovado a subordinação, jornada de trabalho e etc, além disso, a empresa deverá se atentar que a partir de 11/11/2017 somente poderá contratar empresa cujo sócio ou titular seja ex empregado da contratante ou que tenha trabalhado anteriormente sem vínculo, após transcorrer um período de 18 meses da dispensa.

Importante também salientar que mesmo na condição de pessoa jurídica, se forem constatados que há trabalho contínuo, subordinação, mediante remuneração e pessoalidade, poderá acarretar o vínculo empregatício, conforme o art. 3º da CLT, no qual define o empregado.

Entendemos que a empresa em questão poderá contratar este ex-empregado para prestar serviços como autônomo, desde que não tenha subordinação, jornada de trabalho específica e preste serviços de forma eventual, pois se o serviço mesmo como autônomo ocorrer toda semana poderá ser considerado vínculo empregatício.

Na condição de autônomo, não há prazo específico que deve ser respeitado após a rescisão do contrato para que ele possa prestar serviço ao ex-empregador, contudo, deverá se atentar as informações do parágrafo anterior.

A prestação de serviços como pessoa jurídica, conforme já mencionado, a partir de 11/11/2017 somente poderá ocorrer depois de 18 meses da rescisão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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