Manutenção do plano de saúde
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Aviso prévio indenizado obriga a empresa a manter o funcionário vinculado ao plano de saúde oferecido pela até a data da projeção do aviso prévio?

De acordo com a Resolução Normativa ANS nº 279/11, alterada pela Resolução Normativa ANS nº 297/12, a opção pela manutenção do plano de saúde deverá ser efetivada no prazo de até 30 dias, contados a partir da data da comunicação do direito ao benefício, que deverá ser formalizada no ato da comunicação do aviso-prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria e encaminhe o formulário com a opção de manutenção do plano de saúde devidamente preenchido e assinado.

A partir da opção de manutenção da assistência médica, na condição de ex-empregado, deverá ser assumido pelo ex-empregado o pagamento integral da mensalidade por faixa etária, co-participação e incluindo, quando houver, os valores relativos ao agravo, decorrente de doença ou lesão preexistente.

Não há previsão legal detalhada quanto ao prazo de manutenção pelo empregador, do convênio médico concedido aos empregados, contudo, o empregado poderá manifestar diretamente na unidade do convênio contratado pela empresa, a vontade de permanecer com o convênio médico, dentro do prazo de 30 dias da formalização da comunicação da dispensa, conforme art. 10 da Resolução Normativa nº 279/2011.

O prazo supracitado somente se inicia a partir da comunicação que a empresa deverá efetuar ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.

Assim, orientamos que a empresa pelo menos mantenha o pagamento do convênio no período de 30 dias da data da dispensa, mesmo em se tratando de aviso prévio indenizado.

A empresa ainda deverá comunicar a operadora de assistência à saúde sobre a exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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