Alteração salarial por promoção
Voltar

O aumento salarial por alteração de função pode ser reduzido caso o funcionário não corresponda com a nova função?

Interpretamos que a empresa quer dar uma promoção ao empregado alterando a função e o salário e depois, "se não der certo", voltar ao cargo anterior.

Essa situação só é possível quando a empresa altera a função para cargo de confiança (onde o empregado detém poder de mando e gestão, ganha a gratificação de função de no mínimo 40% e não se submete ao controle de jornada -artigo 62, inciso II da CLT).

Assim, caso seja promovido a cargo de confiança, depois pode retornar à função e salário anterior, como permite o parágrafo único do artigo 468 da CLT.

Caso não seja a alteração de função para o cargo de confiança (artigo 62, inciso II CLT), depois de alterado e ter o salário aumentado, não pode voltar para a função antiga e diminuir o salário no mês seguinte, conforme questionado, por tratar-se de alteração lesiva ao contrato de trabalho, tratando-se de rebaixamento de função, podendo o empregado pleitear em juízo uma indenização.

Assim, a nossa orientação é promover o empregado de função quando verificar que o mesmo tem aptidão para a atividade, bem como, dar suporte e orientação para que o mesmo possa se adaptar e exercer com êxito as novas funções.

Jurisprudência:

“TRT-PR-19-08-2016 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REBAIXAMENTO FUNCIONAL INJUSTIFICADO. O dano moral se caracteriza em circunstâncias e fatos que afrontam a honra objetiva e/ou subjetiva do empregado, acarretando-lhe humilhação e desprestígio perante si e/ou terceiros. Nesse sentido, evidenciado o injustificado rebaixamento de função do empregado, tem-se que é devida a indenização pelo dano moral correspondente, porquanto tal alteração contratual, imotivada e descompassada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com desrespeito ao status profissional do empregado, é circunstância capaz de gerar lesão ao patrimônio moral da pessoa. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento no particular. TRT-PR-00319-2015-242-09-00-9-ACO-29153-2016 - 3A. TURMA.Relator: THEREZA CRISTINA GOSDAL. Publicado no DEJT em 19-08-2016”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2018 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•