Retirada de pró-labore
Voltar

Caso o sócio não esteja citado no contrato social para retirada de pró-labore, pode efetuar a retirada?

O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi atribuída.

No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Para esse efeito, tanto na legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento. Assim, o contrato social poderá através de uma cláusula prever que o sócio fará ou não jus a retirada do pró-labore.

Existe uma Solução de Consulta Cosit nº 120/2016, que determina que se o sócio for administrador, o pró-labore será obrigatório.

Na situação mencionada, aconselhamos no contrato social ter uma cláusula a partir de agora, sobre o valor da retirada de pró-labore.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2018 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•