Diferença de conceitos
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Qual a diferença entre a gratificação e a bonificação. Por que uma tem DSR e a outra não, podemos trocar de bonificação para gratificação?

Diferença

Não existe previsão na CLT conceituando as duas parcelas, há apenas conceitos em doutrina e jurisprudência que inclusive não são unânimes em seu posicionamento.

Em regra geral, por gratificação entende-se a parcela paga ao empregado em decorrência de um evento relevante para o empregador ou advém de norma legal (gratificação natalina e gratificação de função). Quando advém do empregador, ela não depende de conduta pessoal do empregado, esta gratificação é um ato volitivo do empregador. São exemplos de gratificações ajustadas pelo empresário: gratificação de aniversário da empresa, gratificação de final de ano.

Já a bonificação é uma parcela paga pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento relevante para o empregador e vinculada à conduta individual do empregado, habitualmente esta vinculada a sua produtividade.

Portanto, a principal diferença entre gratificação e bonificação é a que a primeira depende exclusivamente da vontade do empregador e a segunda não depende apenas da vontade do empregador, mas também da conduta do empregado.

DSR

Os juízes entendem que a gratificação ou a bonificação pagas de forma mensal não refletem no repouso semanal remunerado porque abrange todos os dias do mês, no entanto, se forem pagas de forma semanal geram reflexo no DSR, pois o pagamento semanal não inclui o valor do repouso semanal remunerado em seu pagamento. Seguem jurisprudências sobre o tema:

GRATIFICAÇÕES MENSAIS - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - As gratificações pagas mensalmente abrangem todos os dias do mês (úteis, feriados e domingos), sendo indevida a repetição de pagamento através de seu reflexo no cálculo do salário dos dias de repouso. A hipótese contrária configuraria um verdadeiro bis in idem.

(TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 3745/84; Data de Publicação: 12/03/1985, DJMG ; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Benedito Alves Barcelos)

GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE - INCIDÊNCIA NO RSR. Consoante entendimento cristalizado no En. 225/TST, para que as gratificações de produtividade não repercutam nos RSRs, é necessário que sejam pagas mensalmente. O pagamento semanal não exclui a sua incidência sobre os RSRs. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 8132/94; Data de Publicação: 22/11/1994, DJMG ; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Antonio Alvares da Silva)

REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.

BONIFICAÇÃO SEMANAL POR PRODUÇÃO E ASSIDUIDADE - REFLEXOS - As bonificações semanais por produção e assiduidade possuem natureza jurídica de prêmios os quais, por sua vez, constituem forma de salário vinculada a um fator de ordem pessoal do empregado ou geral de muitos empregados, que devem cumprir, para seu recebimento, condição preestabelecida. Como tal, devem integrar a remuneração-base para efeito de reflexos nas parcelas devidas. DECISÃO: A TURMA, à unanimidade, conheceu do recurso do reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos nas bonificações salariais semanais, por produção e assiduidade, por todo o período laborado, nos depósitos do FGTS, férias simples e proporcionais, 13os. salários integrais e proporcionais, RSRs e feriados civis. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO -14658/95; Data de Publicação: 03/04/1996; Disponibilização: 02/04/1996, DJMG ; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Jose Roberto Freire Pimenta; Revisor: Paulo Roberto Sifuentes Costa)

BONIFICAÇÃO - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - ART. 457/CLT: A parcela denominada bonificação, paga com habitualidade, tem natureza salarial, exceto para integração ao repouso semanal, por já serem computados, em seu cálculo, 30 dias corridos mensalmente - Enunciado 226/TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO -10947/94; Data de Publicação: 12/11/1994; Disponibilização: 11/11/1994, DJMG ; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Roberto Marcos Calvo)

Alteração bonificação para gratificação

A empresa pode alterar a nomenclatura da parcela, no entanto, deve avaliar que para pagamento do reflexo no DSR se a parcela será paga de forma semanal ou mensal não haverá qualquer diferença quanto a seu reflexo, pois o entendimento jurisprudencial é o mesmo para esta questão. Ademais, o pagamento da gratificação ou da bonificação incorporam o salário do empregado, porque ambas têm natureza salarial.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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