Reembolso de bolsa de estudos
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O reembolso de Plano Educacional ou Bolsa de Estudo, pode ser pago na folha de pagamentos, como proceder?

De acordo com o art. 225, § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a folha de pagamento elaborada mensalmente, de maneira coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:

• a) discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;

• b) agrupar os segurados por categoria, assim entendidos: segurado empregado; trabalhador avulso, contribuinte individual;

• c) destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;

• d) destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais;

• e) indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.

Portanto, é importante salientar que a folha de pagamento também deverá conter as verbas que não são consideradas salário de contribuição.

Feitos os esclarecimentos, mencionamos que as empresas poderão livremente auxiliar nos estudos do empregado, contudo, é necessário que se respeite as condições do art. 28, § 9º, “t” da Lei nº 8.212/91, no qual dispõe que não integra o salário de contribuição o valor relativo ao plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

• 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

• 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior.

Caso o empregador não observe as informações supracitadas conforme o previsto na Lei 12.513/2011, o valor concedido a título de estudo será considerado salário, integrando pagamento de férias, décimo terceiro etc, além de ter os descontos relativos ao INSS.

O mesmo se aplica nos termos do § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/90, para efeito de incidência do FGTS.

Ressaltamos ainda que, com a alteração introduzida pela Lei 12.513/2011, para não incidência da contribuição previdenciária, não é mais necessário que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao benefício, deixando o mesmo de estar limitado à educação básica e cursos de capacitação e qualificação profissionais. Base Legal: Lei nº 12.513/11 além das citadas no texto.

- 18/09/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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