Contratação de menor aprendiz
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Quais as informações sobre a contratação de menor aprendiz?

Esclarecemos que aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

A idade máxima acima não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. Conforme determina o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional.

Na conformação numérica de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto nº 5.598/05, até o limite máximo de quinze por cento previsto no art. 429 da CLT.

Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.

As pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive o empregador rural, que possuam empregados regidos pela CLT estão enquadradas no conceito de estabelecimento.

É incluído na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, utilizando-se como único critério a Classificação Brasileira de Ocupações elaborada pelo Ministério do Trabalho, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos.

Ficam excluídos da base de cálculo da cota de aprendizes:

• I - as funções que, em virtude de lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;

• II - as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da CLT;

• III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo art. 2º da Lei nº 6.019/74;

• IV - os aprendizes já contratados.

Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:

• I - as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

• II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado.

O contrato de trabalho de aprendizagem possui natureza especial e tem por principal característica o compromisso do empregador de assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e do aprendiz de executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

O contrato de aprendizagem deve ser pactuado por escrito e por prazo determinado, limitado a 2 anos, com registro e anotação na CTPS, e para sua validade exige-se:

• I - matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino médio;

• II - inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem, desenvolvido sob a orientação das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a seguir relacionadas:

• a) entes do Sistema Nacional de Aprendizagem;
• b) escolas técnicas de educação;
• c) entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem e registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
• d) entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

• III - programa de aprendizagem desenvolvido em conformidade com a regulamentação do Ministério do Trabalho.

O contrato de aprendizagem poderá ser firmado por até 2 anos, com correspondência obrigatória ao programa constante do Cadastro Nacional de Aprendizagem e deverá indicar expressamente:

• I - o termo inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do programa de aprendizagem;

• II - nome e número do programa em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios estabelecidos na regulamentação do Ministério do Trabalho;

• III - a função, a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e o horário das atividades práticas e teóricas;

• IV - a remuneração pactuada;

• V - dados do empregador, do aprendiz e da entidade formadora;

• VI - local de execução das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem;

• VII - descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o programa de aprendizagem;

• VIII - calendário de aulas teóricas e práticas do programa de aprendizagem.

O limite de dois anos do contrato de aprendizagem não se aplica às pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de aprendiz por prazo indeterminado.

O contrato de aprendizagem deve ser assinado pelo responsável pelo estabelecimento contratante e pelo aprendiz, devidamente assistido por seu responsável legal, se menor de 18 anos de idade.

O prazo contratual deve garantir o cumprimento integral da carga horária teórica e prática do programa de aprendizagem.

O local das atividades práticas do programa de aprendizagem deve estar previsto no contrato de aprendizagem, sendo admitidos:

• I - o estabelecimento contratante;
• II - a entidade qualificada em formação técnico profissional metódica;
• III - as entidades concedentes da experiência prática, nos moldes do art. 23-A do Decreto nº 5.598/05.

Para a prática em entidades do item III, é obrigatória a autorização em termo de compromisso com a Auditoria-Fiscal do trabalho.

O contrato de aprendizagem será extinto:

• I - no seu termo final;
• II - quando o aprendiz completar vinte e quatro anos;
• III - antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

• a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem;

• b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;

• c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;

• d) a pedido do aprendiz;

• e) fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;

• f) morte do empregador constituído em empresa individual;

• g) rescisão indireta.

Ao aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica:

• I - o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional;

• II - o salário mínimo regional fixado em lei, para os Estados que adotam o piso regional;

• III - o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz.

O aprendiz maior de dezoito anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento dos respectivos adicionais.

A duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, durante a qual poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, nos limites dos parâmetros estabelecidos no programa de aprendizagem.

Para os aprendizes que completaram o ensino médio, é permitida a jornada de até oito horas diárias, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no programa de aprendizagem, devendo ser computado na jornada o tempo de deslocamento entre os locais da teoria e da prática.

Ao aprendiz são vedadas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho, não se aplicando as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413 da CLT.

A fixação do horário de trabalho do aprendiz deverá ser feita pela empresa em conjunto com a entidade formadora, com respeito à carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e ao horário escolar.

As atividades devem ser desenvolvidas em horário que não prejudique a frequência à escola do aprendiz com idade inferior a dezoito anos, nos termos do art. 427 da CLT e do inciso III do art. 63 da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Aplica-se à jornada do aprendiz, nas atividades práticas e teóricas, os artigos 66, 71 e 72 da CLT, bem como o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas.

Ao aprendiz não é permitido o trabalho aos domingos e feriados, ainda que previsto em contrato ou no programa de aprendizagem, em conformidade com a proibição disposta no art. 432 da CLT.

O período de férias do aprendiz deve ser definido no programa de aprendizagem, conforme estabelece o Decreto 5598/05, observados os seguintes critérios:

• I - para o aprendiz com idade inferior a dezoito anos, deve coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares;

• II - para o aprendiz com idade igual ou superior a dezoito anos, deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, em conformidade com o art. 25 do Decreto nº 5.598/05.

Ao aprendiz é permitido o parcelamento das férias, nos termos do art. 134 da CLT.

Nos contratos de aprendizagem com prazo de 2 (dois) anos de duração, é obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo. As férias coletivas concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão consideradas como licença remunerada, não sendo, pois, consideradas como período de férias para o aprendiz, quando:

• I - divergirem do período de férias previsto no programa de aprendizagem;

• II - não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de dezoito anos de idade;

• III - houver atividades teóricas na entidade formadora durante o período das férias coletivas.

Nas hipóteses de licença remunerada previstas nos itens I e II acima, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas caso as mesmas estejam sendo ministradas.

A alíquota do depósito ao FGTS nos contratos de aprendizagem é de dois por cento da remuneração paga ou devida ao aprendiz conforme previsto no art. 15 da Lei nº 8.036/90.

Base Legal – IN SIT nº146/18. Boletim Cenofisco nº35/18 (Menor Aprendiz – Aprendizagem Profissional).

- 17/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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