Adicional de bonificação e gratificação
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Como a legislação trabalhista regula o pagamento de adicional de bonificação e gratificação ao empregado, quais os reflexos no DSR?

A CLT não contempla ou determina que a empresa pague bonificação. Já a gratificação integra o salário, conforme prevê o artigo 457 da CLT, § 1º.

Em regra, tudo que o empregador paga ao empregado como retribuição pelo serviço prestado, integra o salário.

De conformidade com a redação do § 2º do artigo 457 da CLT, alterado pela Medida Provisória 808/2017, não integram a remuneração do empregado, e não incide INSS e FGTS: a ajuda de custo limitada a 50% da remuneração mensal do trabalhador, o auxílio-alimentação, vedada a concessão em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios.

O Conceito de prêmio está previsto no § 22 do artigo 457 da CLT alterado pela MP 808/2017:

“§ 22. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.

Isso posto, passamos a informar:

A bonificação e gratificação têm natureza salarial e deverão incidir INSS e FGTS, porque não estão elencadas no § 2º do artigo 457 da CLT. Se forem pagas mensalmente pelo empregador devem integrar o salário para todos os fins como férias, 13º salário e aviso prévio, devendo ser apuradas as médias, se forem parcelas variáveis.

REFLEXO EM DSR:

Na remuneração do mensalista já possui o pagamento do descanso semanal (art. 7º, §2º, da Lei 605/49).

E, se a bonificação e a gratificação for calculada sobre o salário fixo fixo, também já estará englobado no pagamento desta verba os valores do DSR, mas se pago sobre uma parcela variável, haverá necessidade de se fazer um cálculo em apartado, ou seja vai gerar reflexo no DSR.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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