A alteração no intervalo da jornada de trabalho pode ser efetuada diretamente entre empresa/funcionário? Ou ainda, não constando em CCT, a empresa pode fazer com a intermediação do sindicato?
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
• - Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas.
A empresa para alterar o intervalo para alimentação ou repouso, somente pode realizar essa alteração com o sindicato, não sendo possível ser realizado entre empresa e empregado.
Base Legal: art. 611-A da CLT.
FONTE: Consultoria CENOFISCO