Quais os procedimentos legais em face da contratação do trabalho intermitente a luz da Nova Reforma Trabalhista?
Nos termos do art. 452A da CLT, o contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
• a) identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
• b) valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função; e
• c) o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Ressaltamos que o art. 452B da CLT faculta às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
• a) locais de prestação de serviços;
• b) turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
• c) formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
• d) formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos do item 22.1 deste trabalho.
O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos neste item.
A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Na data acordada para o pagamento, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:
• a) remuneração;
• b) férias proporcionais com acréscimo de um terço;
• c) décimo terceiro salário proporcional;
• d) repouso semanal remunerado; e
• e) adicionais legais.
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas anteriormente.
Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das referidas parcelas não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.
FONTE: Consultoria CENOFISCO