Reembolso educacional
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Empresa oferece pagamentos de reembolso de curso de idioma e graduação diretamente nas contas a pagar, por ser um benefício, temos que inserir na folha de pagamento?

Conforme dispõe o art. 28, § 9º,"t" da Lei nº 8.12/91, não integra o salário-de-contribuição valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394/1996, e:

• 1- não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

• 2- o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo , considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.

Assim, em se tratando do auxílio-educação, qualquer dos casos, integrando ou não o salário do empregado, seu valor deverá constar da folha de pagamento, bem como no recibo de pagamento (holerite).

Portanto, na situação mencionada, não é considerada como reembolso de despesas e sim como bolsa de estudo.

Base Legal: Lei nº 12.513/11.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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