Adoção da semana espanhola
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Empresa pode flexibilizar o horário de trabalho do funcionário, sendo 44 horas semanais, compensando o sábado, de forma alternada, uma semana de 8 horas por dia e 4 no sábado e outra de 8:48 de segunda a sexta?

Não existe amparo legal para que a empresa adote uma jornada de trabalho de 44 horas semanais, compensando o sábado, de forma alternada (uma semana de 8 horas por dia e 4 no sábado e outra de 8:48 de segunda a sexta).

O que poderá a empresa fazer, desde haja previsão em convenção coletiva, ou realizar através de acordo coletivo (participação obrigatória do sindicato), é adoção da “semana espanhola”.

Na “semana espanhola” o empregado trabalha de segunda a sexta-feira 40 horas, e na semana seguinte trabalhada de segunda a sábado, sendo 8 horas no sábado (uma semana de 40 horas, outra de 48 horas).

A chamado “semana espanhola”, vem sendo um procedimento aceito pelo TST – conforme Orientação Jurisprudencial nº 323 da SDI-I do TST:

“323 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA". VALIDADE.

É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.(DJU de 09.12.2003)”.

Para que o empregador implante a jornada demonstrada, serão necessárias as seguintes medidas:

• - Em se tratando de alteração contratual, necessário é a manifestação expressa dos empregados, concordando com a alteração - artigo 468 da CLT.

• - Que se façam acordos expressos entre as partes, demonstrando claramente as horas que serão compensadas, e a forma em que ocorrerá esta compensação, homologando perante o sindicato;

• - Deverão ser acordadas ainda outras normas pertinentes ao assunto, que sejam de interesse das partes, desde que não sejam contrárias ao que determinam os textos legais;

• - Importante observar que, em havendo rescisão contratual sem que tenha havido a compensação integral dessa jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

Assim, desde que o empregado concorde, e desde que o sindicato homologue, a empresa poderá adotar a “semana espanhola”, conforme OJ 323 do TST acima descrita, mas fazer a compensação do sábado de forma alternada (44 horas semanais), conforme questionado, não encontra amparo legal.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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