Pagamento do pró-labore
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O pagamento do pró-labore para os sócios da empresa simples nacional terá recolhimento da previdência?

PRÓ-LABORE:

Dentro da área trabalhista/previdenciária não há norma que regulamente a respeito da obrigatoriedade da retirada de pró-labore.

Ocorre, porém, que para fins de contribuição para a Previdência Social, se os sócios retirarem pró-labore, terão que contribuir para com o INSS e o valor mínimo da contribuição não pode ser inferior ao salário mínimo nacional vigente.

Não há legislação que obrigue que os sócios façam retirada de pró-labore, cabendo aos empresários deliberar sobre o assunto. Se eles fizerem retirada, terão que contribuir para a Previdência Social, pois são considerados contribuintes individuais obrigatórios, desde que recebam remuneração da empresa.

Dispõe o art. 12, V, item “f” da Lei n. 8.212/91 ser contribuinte obrigatório da Previdência Social os sócios de empresas desde que recebam remuneração pelos serviços prestados:

“Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

...

V - como contribuinte individual:

...

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

...”

O sócio é considerado pela Previdência social como segurado contribuinte individual obrigatório desde que receba remuneração da empresa, na forma do que dispõe o artigo 9º, inciso XII da IN 971/2009 da RFB:

Art. 9º - Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

...

XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;

c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não sócio e não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;

Portanto, o pró-labore não é obrigatório, e a contribuição previdenciária só será devida se o sócio receber remuneração pelo serviço prestado à empresa, ou seja, se houver remuneração paga aos sócios pelo serviço prestado à empresa, será devida a contribuição de 11% descontada sobre a remuneração, limitada ao teto, e também será devida a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o total pago.

Se a empresa for optante pelo Simples Nacional, tributada no Anexo IV da LC 123/2006, além dos 11% de INSS descontado sobre o pró-labore, será devida também a contribuição previdenciária patronal de 20%, a ser recolhido em GPS, caso o sócio faça a opção pela retirada de pró-labore. Sendo a empresa optante pelo Simples Nacional tributada no Anexo I, II, III ou V não será devida a contribuição patronal de 20%.

O § 6º do artigo 33 da lei 8.212/91 dispõe que a RFB examina a contabilidade, portanto, cabe à empresa demonstrar através de escrituração contábil regular, que não há valor pago ao diretor por serviço prestado à empresa, pois se for constatada remuneração, ainda que indireta, apurada por aferição indireta, serão cobradas as contribuições previdenciárias devidas ( no caso, 11% da parte do contribuinte individual e 20% de INSS patronal).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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